- 1 -Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 35.º, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente preferido.
- 2 -O membro do Governo poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação quando:
- a)Resolva adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;
- b)Considere que as candidaturas apresentadas se revelam todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural;
- c)Grave circunstância superveniente tenha tornado não aconselhável a adjudicação.
Artigo 37.º — Adjudicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997