- 1 -A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um nomeado pela Comissão, outro pelo achador ou pelo concessionário e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
- 2 -O achador ou o concessionário indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e a Comissão nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
- 3 -Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 66.º — Comissão arbitral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997