Os pagamentos referidos no presente capítulo, uma vez definitivamente fixados, deverão efectuar-se no prazo de 30 dias.
Artigo 68.º — Prazo dos pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997