- 1 -O procedimento pré-contratual inicia-se com o pedido de adesão das empresas ao contrato quadro do respectivo sector económico.
- 2 -No caso de, por força do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, ocorrer a celebração de mais de um contrato quadro para o mesmo sector de actividade, observa-se o seguinte:
- a)As empresas que sejam filiadas em associações que sejam parte de um contrato quadro apenas a este podem aderir;
- b)As empresas que não se encontrem na situação referida na alínea anterior podem optar por aderir a um dos diversos contratos quadro de adaptação celebrados para o respectivo sector e área de actividade.
- 3 -O prazo de apresentação do pedido de adesão das empresas ao contrato quadro é de 90 dias após a publicação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -O pedido de adesão deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documentação comprovativa dos elementos do diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Proposta de plano específico de adaptação que contenha os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Candidaturas aos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes;
- d)Indicação da realização dos procedimentos de informação e consulta aos trabalhadores da empresa legalmente previstos e dos respectivos resultados.
- 5 -No caso de empresas que recorram aos serviços externos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, a proposta de plano específico de adaptação deve ter por base um diagnóstico e um plano de adaptação elaborados por uma das entidades prestadoras de serviços externos aí previstas.
- 6 -As empresas que desenvolvam a sua actividade no âmbito de sectores relativamente aos quais não seja celebrado nenhum contrato quadro podem apresentar ao IDICT uma proposta de contrato individual de adaptação dentro do prazo de 90 dias a contar do fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
- 7 -No caso referido no número anterior, o prazo de adaptação estabelecido no contrato não pode exceder o prazo mais curto que for definido em qualquer dos contratos quadro que tenham sido celebrados.
Artigo 16.º — Procedimento pré-contratual
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002