- 1 -A execução do Programa é acompanhada por uma comissão de acompanhamento que integra:
- a)Dois representantes do IDICT, um dos quais preside à Comissão;
- b)Um representante do Ministério da Economia;
- c)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- d)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- e)Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -A comissão terá por função proceder ao acompanhamento global do Programa, desenvolvendo, designadamente, as seguintes diligências:
- a)Apuramento e análise dos níveis de adesão das associações sectoriais e das empresas ao Programa;
- b)Avaliação do andamento dos processos de adesão aos contratos quadro;
- c)Identificação de problemas que surjam no âmbito da tramitação dos processos de adesão;
- d)Avaliação global dos níveis de execução dos contratos individuais de adaptação.
- 3 -No desempenho das funções referidas no número anterior, a comissão submete relatórios mensais de acompanhamento à apreciação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002