- 1 -Os promotores que prestem apoio, assessoria ou aconselhamento no âmbito fiscal quanto à implementação de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização à data da entrada em vigor deste decreto-lei, ficam sujeitos às obrigações previstas nos artigo 7.º e 8.º
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior é efectuado no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 22.º
Artigo 21.º — Esquemas em curso de realização
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008