As negociações, quando tenham lugar, são conduzidas pelo júri e incidem sobre os aspectos da execução do contrato a celebrar, salvo em relação àqueles que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
Artigo 23.º — Negociações
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011