Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direcção e de fiscalização do contraente público e não pode adoptar quaisquer medidas susceptíveis de afectar a autonomia da actividade do contraente público na prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 32.º — Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011