- 1 -Sem prejuízo dos direitos consagrados no Código dos Contratos Públicos, constituem direitos do contraente público, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:
- a)Exigir do co-contratante o valor correspondente às economias de energia garantidas contratualmente para o contraente público, quando estas não sejam alcançadas, podendo para o efeito recorrer à caução prestada;
- b)Ser indemnizado em caso de cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato.
- 2 -É definido no contrato a celebrar se e em que termos há lugar à partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -A partilha de benefícios a que se refere o número anterior pode também ocorrer através da redução do prazo de execução do contrato.
Artigo 34.º — Direitos do contraente público
Vigente desde: 28/02/2011
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