- 1 -O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas, na qualidade de entidades adjudicantes, na acepção do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e as empresas de serviços energéticos, rege-se pelo disposto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei ou, em alternativa, pelo disposto na parte ii do Código dos Contratos Públicos, sempre que a mesma seja aplicável por força da parte i do mesmo Código.
- 2 -Antes de adoptar a decisão de contratar, a entidade adjudicante deve realizar um estudo prévio que indique os potenciais nível de poupança a atingir nos edifícios a concurso.
Artigo 5.º — Regime de contratação
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011