O património imobiliário afecto ao ITN, I. P., que integra o domínio privado do Estado, constante do anexo ao presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio do IST, nos termos do presente diploma e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 2.º — Património imobiliário
Vigente desde: 09/02/2012
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Em vigor desde 09/02/2012