- 1 -O património mobiliário que integra o domínio privado do Estado e que se encontra afecto ao ITN, I. P., é, nos termos do presente diploma e da lei aplicável, reafecto ao IST, ao serviço dos objectivos de formação, investigação científica e desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e outros prosseguidos pelo IST, no quadro da UTL, se para tal se mostrar necessário.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens móveis que pertençam ao património da Universidade de Lisboa (UL), cujo destino, condições de acesso e de utilização pela UL e pelas suas unidades orgânicas são objecto de protocolo de colaboração a estabelecer entre o IST e a UL.
- 3 -A afectação do património mobiliário ao IST carece de prévia aceitação, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Património mobiliário
Vigente desde: 09/02/2012
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Em vigor desde 09/02/2012