- 1 -Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º
- 2 -[Revogado].
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, a DGT disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.
Artigo 13.º — Criação e publicação de metadados
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017