Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela constituição, desenvolvimento e manutenção do SNIG:
- a)Presidir ao Conselho de Orientação do SNIG;
- b)Propor ao Conselho de Orientação do SNIG as ações a desenvolver pelas autoridades públicas integradas no SNIG, para os efeitos do presente decreto-lei, a programação dos trabalhos e os planos de financiamento que permitam a constituição e operacionalidade efetiva do SNIG, e, sempre que necessário, o estabelecimento de protocolos específicos de colaboração;
- c)Atuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).