- 1 -A aquisição de prédios rústicos destinada a ações de emparcelamento é apoiada, através de subsídio não reembolsável, até 25 % do montante fixado nos termos do número seguinte.
- 2 -A percentagem do subsídio é fixada pelo somatório das percentagens associadas às seguintes condições:
- a)Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários - 15 %;
- b)Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem - 15 %:
- c)Jovem agricultor ou jovem empresário rural - 10 %;
- d)Detentor do estatuto da agricultura familiar - 10 %;
- e)Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %;
- f)Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %;
- g)Emparcelamento associado a projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego - 5 %.
Artigo 12.º — Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020