Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar»
Objeto
O presente decreto-lei cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos.
Âmbito de aplicação
Apoios
Financiamento
Entidade gestora
Beneficiários
Determinação do valor do prédio a adquirir
Inscrição das parcelas no Sistema de Identificação Parcelar
A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Programa depende da inscrição prévia das parcelas de referência que constituem o prédio no Sistema de Identificação Parcelar, nos termos do regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
Mora e incumprimento
Taxa de juro
Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
Procedimento de acesso e avaliação de candidaturas
Pontuação final = 0.3 a + 0.05 b + 0.05 c + 0.2 d + 0.10 e + 0.25 f + 0.05 g
Auxílios do Estado
Deveres de divulgação e de informação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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