- 1 -O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) que asseguram os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -A dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP, de acordo com a dotação orçamental disponível para o efeito e transferida para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 29/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2020