Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 20.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 10.º
[...]
Os graus académicos e diplomas só podem ser conferidos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 14.º
[...]
O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma, dependente hierarquicamente do comandante do IUM, que é constituída pelos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das especificidades consagradas para esse corpo docente.
- 6 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e do quadro da GNR, titulares do grau de doutor, que desempenhem funções de docência ou de investigação no IUM, são considerados docentes ou investigadores de carreira, respetivamente, nos termos e para os efeitos do consignado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 7 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, para além do previsto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os militares habilitados com grau académico de nível superior e que possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos, na área para a qual é concedida essa qualificação, e que detenham um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo conselho técnico-científico da UPM.
- 8 -A regulamentação do processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, para os efeitos previstos no número anterior, é aprovada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 9 -O reconhecimento a que se refere os n.os 7 e 8 não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do previsto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A indemnização a pagar pelos alunos dos ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso no quadro permanente das Forças Armadas ou no quadro da GNR, que desistem ou são eliminados da frequência nos termos regulamentares.