- 1 -Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico legal dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição das entidades competentes pelos requerentes da operação em causa.
- 2 -Os ensaios necessários ao controlo metrológico legal podem ser realizados em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que este possua qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, I. P.
- 3 -Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações metrológicas, podem ser aceites resultados de ensaios efetuados em laboratórios internacionais, desde que de idoneidade reconhecida e aceite como tal pelo IPQ, I. P., mediante requerimento do interessado.
Artigo 11.º — Meios exigíveis para o controlo metrológico legal
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022