- 1 -A suspensão da qualificação pressupõe a interrupção da qualificação, sendo aplicável sempre que a entidade incorra em incumprimento dos requisitos estabelecidos na qualificação ou das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Constituem fundamento para a suspensão as seguintes situações:
- a)Aplicação de taxas que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;
- b)Ausência de evidência de qualificação dos técnicos afetos às atividades qualificadas;
- c)Incumprimento do dever de envio dos mapas de atividade mensal;
- d)Incumprimento do dever de pagamento das taxas devidas ao IPQ, I. P.;
- e)Incumprimento ou aplicação incorreta dos procedimentos técnicos relativos às operações metrológicas abrangidas pela qualificação;
- f)Impossibilidade temporária do cumprimento dos deveres enquanto entidade qualificada;
- g)Incumprimento dos prazos acordados para a correção de não conformidades;
- h)Exercício da atividade em situação de conflito de interesses;
- i)A ausência de comunicação de início de processos de revitalização ou processos especiais afins que possam comprometer o normal e regular exercício da atividade de controlo metrológico;
- j)Outras situações que possam colocar em causa a credibilidade e imagem do sistema nacional de metrologia legal e do IPQ, I. P.
- 3 -A suspensão pode ainda ser requerida pela entidade qualificada, desde que devidamente fundamentada, devendo, nestes casos, ser assegurado o cumprimento integral das obrigações pendentes com o IPQ, I. P.
- 4 -Em qualquer circunstância, a suspensão pode ser determinada até ao limite máximo de 12 meses, sendo a sua aplicação fundamentada e antecedida de audiência prévia, por período não inferior a 10 dias úteis.
- 5 -Durante a fase de suspensão, a entidade fica interdita de atuar no âmbito da sua qualificação, usar a designação, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada, devendo notificar por escrito, e com a devida antecedência, os clientes afetados pela suspensão.
- 6 -Na sequência das diligências realizadas no âmbito deste procedimento, se não for possível o levantamento da suspensão, a entidade é desqualificada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 18.º — Suspensão da qualificação
Vigente desde: 07/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2022