- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é proibido o reprocessamento dos seguintes dispositivos de uso único, em território nacional:
- a)Dispositivos que emitem radiações;
- b)Dispositivos utilizados para administrar medicamentos citostáticos ou radiofármacos;
- c)Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas;
- d)Dispositivos para utilização em procedimentos invasivos do sistema nervoso central, do sistema circulatório central, dos olhos ou da glândula pituitária;
- e)Dispositivos que representem um risco de transmissão de encefalopatias espongiformes;
- f)Dispositivos implantáveis;
- g)Dispositivos com baterias que não podem ser substituídas ou que apresentam um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
- h)Dispositivos com armazenamento interno de dados necessário para a utilização do dispositivo e que não pode ser substituído ou que apresenta um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
- i)Dispositivos com lâminas de corte ou de raspagem, com brocas ou outros componentes de desgaste que deixam de ser adequados após a primeira utilização e que não podem ser substituídos nem afinados antes do procedimento médico seguinte;
- j)Dispositivos cujo dispositivo original já tenha sido reprocessado por outra entidade ou por outro processo;
- k)Dispositivos feitos por medida;
- l)Dispositivos fabricados e utilizados de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/745 e demais legislação aplicável.
- 2 -É ainda proibido o reprocessamento de:
- a)Produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745;
- b)Dispositivos de uso único usados em doente com patologia neurológico de origem desconhecida, que inclua pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de legislação especial, o disposto nos números anteriores pode ser atualizado sempre que tal se mostre necessário, tendo em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e clínicos.
Artigo 22.º — Proibição de reprocessamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2026
Decreto-Lei n.º 118/2025 - 1.ª Série(13/11/2025)
Original
Em vigor de 05/04/2024 a 11/01/2026