- 1 -A comissão de fiscalização é composta por 3 ou 5 membros.
- 2 -O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, por períodos de 3 anos.
- 3 -Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano e, dos restantes, 1 será proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e os demais pelo ministro da tutela.
- 4 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- 5 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- d)Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
- 6 -A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e do Plano ou da tutela, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
- 7 -Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 8 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.
Artigo 10.º — (Comissão de fiscalização)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984