- 1 -Os planos de actividade anuais e plurienais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento dos ministérios da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.
- 2 -O conjunto dos investimentos aprovados constitui o programa de investimentos do sector empresarial do Estado a integrar no Plano.
Artigo 14.º — (Intervenção do órgão central de planeamento)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984