- 1 -As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos que vierem a ser determinados nas directivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, os elementos informativos requeridos, referentes a operações de crédito que tenham concedido, em Portugal ou no estrangeiro, ainda que através de sucursais financeiras exteriores.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, estes elementos, bem como a informação recebida nos termos do artigo 6.º, não poderão ser utilizados para outros fins que não sejam os do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, os de supervisão das instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração para estatística, como complemento dos elementos referidos no artigo 23.º, alínea f), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, não podendo, em qualquer caso, a respectiva difusão ser feita em termos susceptíveis de violar o segredo bancário que deve proteger as operações de crédito em causa.
- 3 -A informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito poderá ser utilizada no âmbito da cooperação nos termos do artigo 6.º
- 4 -A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1996