- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, o empregador deve dispor de um plano de acção com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
- 2 -O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
- 3 -Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só permitir a presença na área afectada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias.
- 4 -Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.
- 5 -O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir medidas imediatas adequadas para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.
Artigo 9.º — Acidentes, incidentes e situações de emergência
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001