- 1 -Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.
- 2 -Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios:
- a)Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respectiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;
- b)Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego-inserção».
- 3 -A comparticipação financeira prevista no presente artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +
Artigo 44.º — Apoios financeiros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Alterado
Em vigor de 12/09/2013 a 21/06/2015
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
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