- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Abate compulsivo dos animais de exploração e sua inutilização total, sem qualquer compensação, quando as análises revelarem a presença de substâncias interditas e de substâncias com efeito anabolizante, quando as condições de utilização dos respectivos produtos não forem respeitadas;
- e)...
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea d) e no número seguinte, proibir o abate de animais destinados ao consumo quando as condições de utilização de uma substância ou produto não tiverem sido respeitadas e, em particular, quando a análise revelar a presença de resíduos de substâncias acima dos níveis permitidos por um período nunca inferior ao respectivo intervalo de segurança;
- g)...
- h)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993