- 1 -Os membros do conselho geral cessam funções antes do termo do mandato nos casos seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros do conselho geral que:
- a)Tenham sido objecto de condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicada;
- b)Faltem reiteradamente às reuniões;
- c)Deixem de ser reconhecidos pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
- 3 -A perda do mandato, no caso da alínea b) do número anterior, é declarada pelo conselho geral, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
- 4 -As vagas que ocorram durante o funcionamento do conselho geral são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir, iniciando um novo mandato.
- 5 -Se, findo o mandato de um membro do conselho geral, não tiver ocorrido renovação ou substituição, o membro cessante tem o mandato prorrogado por um período máximo de seis meses.
Artigo 12.º — Mandato
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998