- 1 -O ingresso nas carreiras que integram o quadro de pessoal do SEF faz-se mediante concurso.
- 2 -O acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no presente diploma para cada uma das carreiras.
Artigo 3.º — Ingresso, acesso e progressão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023