Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos referidos no artigo anterior serão classificados de 0 a 20 valores.
Artigo 44.º — Sistema de classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008