- 1 -A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 2 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10, considerando-se como tal por arredondamento as classificações inferiores a 9,5 valores.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
- a)Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;
- b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o Serviço;
- c)Ter menos idade.
Artigo 45.º — Classificação final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008