- 1 -Ao pessoal de informática é aplicável o estatuto das carreiras e categorias específicas deste pessoal previsto na lei geral.
- 2 -Durante o período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, o ingresso nas referidas carreiras pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas, também de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores):
- a)Habilitados com licenciatura nos domínios da Matemática, Economia e Gestão, quando se trate do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática;
- b)Habilitados com o 11.º ano ou equivalente e formação complementar em área específica de informática, quando se trate do grau 1, nível 1, da carreira técnica de informática.
Artigo 47.º — Carreiras de pessoal de informática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023