O recrutamento, selecção e provimento do pessoal auxiliar e operário faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 48.º — Carreiras de pessoal auxiliar e operário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008