- 1 -O pessoal do corpo especial do SEF e da carreira de apoio à investigação e fiscalização tem direito ao acréscimo de 20% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, contando para este efeito aquele que foi efectivamente prestado no SEF.
- 2 -Em casos devidamente justificados, pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
- 3 -Os funcionários do SEF, ainda que já tenham passado à situação de disponibilidade ou aposentação, quando sejam detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a penas de privação de liberdade cumpri-las-ão nos estabelecimentos prisionais especiais ou estabelecimentos prisionais comuns, conforme opção do funcionário, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
- 4 -Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização têm direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
Artigo 9.º — Direitos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2005