São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo transportar-se em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.
Artigo 10.º — Passageiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998