- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 173.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas.
- 2 -Estão igualmente isentas do pagamento das taxas a que alude o número anterior as viaturas ligeiras em que se transportem as pessoas abrangidas pelas disposições desse número.
- 3 -As administrações portuárias poderão conceder isenção do pagamento da taxa referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 173.º quando a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação dos ramais e do material circulante esteja atribuída à CP.
Artigo 175.º — Isenções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998