- 1 -As SGII apenas poderão adquirir terrenos que se destinem directamente à execução de programas de construção, não podendo o valor total dos terrenos detidos, em cada momento, ultrapassar 10% do valor global do respectivo património imobiliário.
- 2 -As SGII ficam obrigadas a alienar os terrenos próprios destinados à execução de programas de construção caso os mesmos não tenham início dentro do prazo de 2 anos contados a partir da data da respectiva aquisição.
Artigo 6.º — (Terrenos para construção)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985