- 1 -Não beneficiam das medidas previstas neste diploma os trabalhadores que:
- a)Pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;
- b)Tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.
- 2 -Aos trabalhadores que recebam subsídio de desemprego de montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei apenas são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Exclusões
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991