No caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no município de destino, o subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.
Artigo 5.º — Majoração do subsídio de residência
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991