- 1 -A comparência para prestação de declarações em depoimentos em processos de inquérito, disciplinares ou em sindicâncias de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.
- 2 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas pode ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos a que se referem os números anteriores são colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
Artigo 16.º — Requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993