Para intervirem como peritos em processos instruídos pela IGS podem ser nomeados médicos ou outros profissionais dos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério da Saúde indicados pelos respectivos dirigentes ou de instituições e serviços de saúde indicados pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.
Artigo 17.º — Designação de peritos
Vigente desde: 24/08/1993
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