- 1 -A IGS controla a execução pelas instituições e serviços competentes das medidas propostas nos seus processos, relatórios ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias, designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processos disciplinares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições e serviços devem dar conhecimento à IGS das providências e decisões finais adoptadas.
Artigo 20.º — Acompanhamento do resultado das acções da IGS
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993