O pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior é detentor dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;
- b)Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nas instituições e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
- d)Requisição, para consulta ou junção aos autos, de processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços;
- e)Proceder à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova lavrando o competente auto de diligências;
- f)Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- g)Requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;
- h)Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração.