O pessoal dirigente e o pessoal da carreira de inspecção superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das suas funções, nos termos e para os efeitos consignados no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 29.º — Verificação de infracções
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993