- 1 -O pessoal da carreira de inspecção superior tem domicílio legal em Lisboa.
- 2 -Em casos devidamente justificados pode ser-lhe fixada residência nas sedes dos distritos.
- 3 -O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários abrangidos.
Artigo 34.º — Domicílio legal
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993