- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal da carreira de inspecção superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades do serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 36.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993