- 1 -Incumbe às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de contrato-programa a celebrar para o efeito, promover a instrução dos processos de candidatura, competindo-lhes especialmente:
- a)Verificar as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
- b)Avaliar as despesas de investimento apoiáveis;
- c)Propor o montante da comparticipação a conceder;
- d)Submeter à DGDR uma proposta de decisão relativa ao conjunto de candidaturas apreciado no mês anterior.
- 2 -Compete à DGDR seleccionar os pedidos de concessão de incentivos e submetê-los a homologação dos membros do Governo competentes, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando os incentivos concedidos.
Artigo 9.º — Competências relativas a processos de candidaturas
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995