- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto das novas infra-estruturas de transporte rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e aeródromos ou pelas alterações às existentes devem adoptar as medidas necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, para as zonas sensíveis e mistas.
- 2 -Sempre que sejam identificadas situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, em que sejam ultrapassados os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução de ruído, submetendo-os à apreciação prévia da Direcção-Geral do Ambiente, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O parecer emitido pela Direcção-Geral do Ambiente, nos termos do número anterior, é vinculativo para as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte.
Artigo 15.º — Infra-estruturas de transporte
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000