- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos aeroportos e aeródromos são proibidas as aterragens ou descolagens de aeronaves civis, entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.
- 2 -Em situações de reconhecido interesse público, por portaria dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, a proibição constante do número anterior pode não ser aplicável a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído.
- 3 -A proibição constante do n.º 1 aplica-se um ano após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A portaria prevista no n.º 2 estabelece, em cada caso, o quantitativo máximo de movimentos aéreos permitidos entre as 0 e as 6 horas, bem como as características técnicas das aeronaves abrangidas, na parte relativa à protecção contra a poluição sonora.
- 5 -Todas as aeronaves a operar no território nacional devem possuir uma certificação acústica concedida de acordo com as normas ICAO.
Artigo 17.º — Tráfego aéreo
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000