- 1 -As acções são nominativas.
- 2 -Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.
- 3 -As acções representativas do capital social da sociedade apenas poderão ser alienadas a favor de entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 7.º — Acções
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007